PARTIDO MILITAR BRASILEIRO
PROGRAMA
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 instituiu e
constituiu a República Federativa do Brasil num Estado Democrático de Direito e
alinhou a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político como
fundamentos deste novo país. Ainda segundo as luzes constitucionais, o objetivo
fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro é o de construir uma
sociedade justa, livre e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional,
erradique a pobreza e marginalização e reduza as desigualdades sociais e
regionais, promovendo assim o bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Infelizmente, este Brasil idealizado pelos
constituintes de 1988 ainda está muito distante da vida concreta de milhares e
milhares de brasileiros e brasileiras. Ao contrário, o povo brasileiro tem vivenciado
uma realidade de marginalidade e exclusão social, produto, dentre outros
fatores, da corrupção que assola a classe política nacional.
A retomada da ética e de valores como
patriotismo, civismo, honra e honestidade, dentre outros cultuados pelas
Instituições Militares e por milhares de brasileiros e brasileiras, é
imprescindível para que o Brasil arquitetado pela Constituição Federal de 1988
se torne realidade e, assim, todos tenham respeitados os seus direitos fundamentais.
Não se pode mais compactuar e conviver com
os desmandos da classe política nacional que, arvorando-se dona do Estado,
transforma o público em privado, demonstrando completo desrespeito pelo povo
brasileiro. A mudança é necessária e urgente.
Destarte, se de um lado a Constituição
Federal de 1988 veda aos militares a filiação político-partidária, de outro
impõe a todos os brasileiros e brasileiras, inclusive aos militares, o
dever-cidadão de contribuir com suas idéias, valores e trabalho para a
construção de um país mais justo, livre e solidário.
Como já dito, a Constituição Federal de 1988
preconiza que o Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito e, como anuncia
Norberto Bobbio, a democracia moderna não se satisfaz apenas com o governo de
muitos, mas, para muito além, pressupõe e exige a participação de todos na
formação e conformação do Estado de Direito, sob pena de negar-se a própria
idéia de cidadania, dignidade humana e pluralismo político, fundamentos da
República Federativa do Brasil.
Daí a
importância de que todos aqueles homens e mulheres de bem que simpatizem com os
ideais de ética, honestidade e justiça comum aos militares brasileiros se unam
para representá-los e serem a sua voz no debate democrático que vai determinar
os caminhos a serem percorridos pela sociedade brasileira. Muitos lançarão
acusações de que o PMB representa o retorno da ditadura. Na verdade, este
discurso é retrogrado e ideologicamente encobre a real intenção daqueles que
tem medo de serem desmascarados e desmantelados no seu projeto de usurpação das
riquezas do povo brasileiro. O segredo e a invisibilidade, leciona Noberto
Bobbio, fortalecem o poder, garantem a impunidade e impedem que as pessoas
identifiquem a situação de dominação e exclusão a que estão submetidas,
dificultando assim as ações de defesa contra o arbítrio daqueles que se sentem
donos do Estado.
E é justamente aí que surge a importância do
Partido Militar Brasileiro para o resgate da democracia no Brasil. O passado
revela erros e acertos dos militares brasileiros,como também o faz em relação a
muitos daqueles que hoje desrespeitam o
nosso país e o seu
povo.
Mas, mesmo sem esquecer o passado e da
sua relevância para a construção do presente, o mais importante neste momento é
olhar para futuro e para o Brasil que os brasileiros querem construir.
Não foi sem motivo que, olhando para o
futuro, os constituintes de 1988 inscreveram as Instituições Militares no
Título V da Magna Carta, alinhando-as como responsáveis pela "Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas". O compromisso constitucional
dos
militares e de todos aqueles brasileiros e brasileiras que comugam dos seus
ideais é com a construção de um país soberano, que respeite a dignidade da
pessoa humana e efetive a cidadania, que, na esteira de Hannah Arendt, é o
direito a ter direitos.
Mais do que o exercício de um direito
político, a criação do Partido Militar Brasileiro impõe-se assim como um
dever-cidadão para a defesa do Estado Democrático de Direito e todos os seus corolários.
É preciso que os familiares, amigos e simpatizantes dos valores militares se
unam e façam ecoar os seus ideais de ética, honestidade e justiça pela política
nacional, colaborando assim para que o Brasil seja o país que os brasileiros e
brasileiras sonham.
PROGRAMA DO PARTIDO MILITAR BRASILEIRO
I-NO ASPECTO DA SEGURANÇA PUBLICA
II-NO
ASPECTO DOS DIREITOS HUMANOS
III-NO
ASPECTO DA SOBERANIA NACIONAL
IV-NO
ASPECTO DA DEMOCRACIA
I-NO
ASPECTO DA SEGURANÇA PUBLICA
O direito fundamental à segurança encontra-se
na gênese do próprio Estado de Direito. Sem segurança não há ambiente propicio para
o desenvolvimento dos demais direitos fundamentais.
Ocorre que, infelizmente, a sociedade
brasileira vive uma crise na segurança pública, que se tornou hoje uma das
maiores preocupações e anseios dos brasileiros e brasileiras. Os ricos e
poderosos se enclausuram nos seus enclaves fortificados e, enquanto isto, o
povo brasileiro está à mercê dos criminosos. Não só dos criminosos visíveis,
mas, muito pior, também daqueles que se fantasiam com pele de cordeiro e que,
sem que percebamos, violam os nossos mais lídimos direitos fundamentais.
Atualmente, o que se vê é o aumento
constante do trafico de drogas, a impunidade dos crimes de colarinho branco, os
presídios abarrotados, a existência de leis brandas e com inúmeros recursos, a lentidão
da justiça, o desaparelhamento das forças policiais, a falta de reconhecimento,
de salários dignos e de leis que protejam de modo especial os profissionais da
segurança publica, enfim, vivencia-se o caos da segurança pública.
O cidadão de bem é refém na sua própria
casa. Os criminosos não têm qualquer receio de enfrentar as autoridades
públicas e atacar as forças policiais. A intolerância e a falta de respeito
pela diferença têm culminado em ataques a grupos de minorias, tais como os
homossexuais, os índios etc.
Defendemos a construção de uma cultura
cívica pela segurança pública do cidadão, que garanta uma vida segura e
pacifica, envolvendo a participação de todos, conforme preconiza a Constituição
Federal, uma forma de convivência social orientada pela tolerância, pela
proteção social e pela eficiência policial frente ao crime, implementando
políticas sociais e de segurança pública, preservando o direito à segurança dos
cidadãos e cidadãs.
De outro lado, é preciso também assegurar a
ressocializaçãodaqueles que cometeram crimes, com cadeias e penitenciarias
dignas, sem superlotação, com alimentação adequada e assistência jurídica para
evitar injustiças no cumprimento da pena.
A segurança pública exige a conjugação de
ações de prevenção e repressão ao crime, envolvendo não só as atividades
policiais, mas, para muito além, a adoção de políticas públicas de inclusão
social, de forma a garantir a todos o mínimo existencial.
II-NO ASPECTO
DOS DIREITOS HUMANOS
Para nós do Partido Militar Brasileiro, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no Brasil e no mundo.
Defendemos a concretização dos direitos
fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988 e dos Tratados
Internacionais subscritos pelo Brasil, de forma que se garanta a todos os
brasileiros e brasileiras o mínimo necessário a uma existência humana digna.
O respeito pelos direitos humanos deve ser
observado tanto nas relações verticais (Estado x Sociedade) quanto nas
horizontais (Sociedade x Sociedade) e, para isto, é importante implementar uma política
educacional de direitos humanos, despertando em todas as pessoas a consciência
dos seus direitos e deveres, bem como a importância de reconhecer e respeitar
os mesmos direitos e deveres em relação ao outro.
Os direitos humanos fundamentais devem ser
reconhecidos pelos cidadãos como efetivos direitos e não como dádivas daqueles que
exercem o poder.
O PMB também defende a atuação internacional
do Brasil para promoção dos direitos humanos.
III - NO ASPECTO
DA SOBERANIA NACIONAL
As relações internacionais do Brasil
soberano devem ser pautadas pela defesa dos interesses nacionais, respeitando
sempre a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados,
a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao
racismo, a cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade.
O PMB defenderá os interesses do Brasil e do
povo brasileiro e jamais será subserviente às forças políticas e econômicas internacionais.
IV-NO ASPECTO DA
DEMOCRACIA
O ideal democrático moderno se aperfeiçoa
não no governo da maioria (ou de muitos), mas, muito além disto, no governo de todos.
Na verdadeira democracia não é apenas um determinado grupo ou classe, ainda que
majoritário na sociedade política, que deve exercer o poder ou governo, sobrepujando
os seus interesses aos dos demais.A educação para cidadania constitui-se assim
num instrumento de efetivação do ideal democrático.
É preciso que o cidadão esteja em condições
de ver, ouvir, sentir e refletir criticamente sobre os temas que interessam ao
Brasil e aos brasileiros.
O PMB defende o debate plural e aberto entre
todos os segmentos sociais brasileiros para efetivação do Estado Democrático de
Direito. Alijar determinado grupo social do debate político é negar-lhe a cidadania e, conseqüentemente,
a sua condição humana e a
própria
democracia.
Todas as pessoas precisam compreender a
importância da sua participação no debate político, vez que é a participação de
todos e de cada um que garante a legitimidade das decisões tomadas como exercício
supremo da liberdade individual.
ESTATUTO
PARTIDO
MILITAR BRASILEIRO
TÍTULO
I
CAPÍTULO I
Denominação,
sede, duração, finalidade e princípios.
Art. 1º- O
Partido Militar Brasileiro, também reconhecido pela sigla PMB, fundado em 29 de
janeiro de 2011, pessoa jurídica de direito privado e entidade de natureza
política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado, sede nacional
e foro na QE 38 Conjunto M Casa 21 Guará II, em Brasília-DF, CEP 71070-130,
será regido pela legislação vigente e pelo presente Estatuto.
Art. 2º- O PMB
será organizado em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais dos
respectivos Estados, e em níveis municipais, com sedes e foros nos respectivos
municípios.
Art. 3º- O PMB
tem por princípios e finalidades:
I -
apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais,
estaduais e nacional, de forma democrática e pacifica;
II - eleger
representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma
a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar;
III - assegurar
a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de
direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil;
IV - resguardar
a soberania nacional e os interesses do Brasil e do povo brasileiro;
V - adotar uma
política de segurança pública séria e eficaz, que garanta a integração entre
Estado e sociedade e propicie o ambiente de paz e harmonia necessários à
efetivação dos demais direitos fundamentais.
CAPÍTULO II
Símbolos
Art. 4º São
símbolos do PMB:
a.O emblema;
b.Bandeira;
c. o Hino.
TÍTULO
II
Da filiação
Partidária
Art. 5º Será
admitido como filiado ao PMB todos os cidadãos em pleno gozo de seus direitos
políticos, desde que não tenham sido condenados por crimes dolosos em primeira
instância, notadamente os crimes contra a Administração Pública.
§ 1º Ficam
ressalvadas da vedação disposta no caput os delitos de opinião e contra a
honra, praticados no exercício do direito de cidadania.
§ 2º A filiação
é individual e voluntária, sendo requerida perante Comissão Executiva de
Diretório Municipal, Estadual ou Nacional.
§ 3º A filiação
partidária será realizada em fichas padronizadas em modelo adotado pelo
Partido, em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao filiado, a segunda
arquivada no Diretório Municipal a que pertencer e a terceira encaminhada para
o escritório central do PMB.
§ 4º A ficha de
filiação partidária deverá ser indicada por qualquer membro filiado ao PMB,
estando no pleno gozo de seus direitos políticos e partidários.
Art. 6º No ato
da filiação ao PMB será constado o compromisso do filiado de cumprir o Programa
e o Estatuto do Partido, além das decisões adotadas pelos órgãos de direção
partidária.
Art. 7º Não
havendo motivo para impugnação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será
concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa.
Art. 8º Na
impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser argüidos
incompatibilidade com a orientação política, atitude desrespeitosa a
dirigentes, parlamentares e outras lideranças do Partido, conduta pessoal
indecorosa, improbidade administrativa na gestão de recursos partidários ou na
gestão pública, outros fatos que o Diretório Nacional julgar relevante.
Art. 9º A desfiliação
partidária ocorrerá nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III -
impedimento legal;
IV - perda dos
direitos políticos;
V - desligamento
voluntário;
VI - deixar,
injustificadamente, de comparecer a 3 (três) convenções consecutivas do órgão
partidário a que pertencer.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e Dos Deveres
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 10.
Constituem direitos do filiado:
I- manifestar,
participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
II- dirigir-se
diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de
vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões,
defender-se de acusações;
III- divergir de
qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não,
sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater
nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do
Partido;
IV- constituir,
junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências internas ao Partido, em
qualquer momento, para defender posições ou teses, dentro dos marcos
estabelecidos pelo Programa e o presente Estatuto, ou com a proposição de
mudá-los junto ao Congresso Nacional, no marco de seu compromisso com a
construção partidária;
V- exigir informação
dos órgãos de direção partidárias e das bancadas parlamentares sobre decisões,
deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.
Art. 11. Poderá
ser concedido ao filiado o afastamento temporário por prazo indeterminado por
motivo de doença ou para tratar de interesses particulares, sem prejuízo do
vinculo com o PMB.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 12. São
deveres dos filiados:
I - participar
das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença;
II - divulgar e
defender o Programa e o Estatuto do Partido, bem como seus princípios
fundamentais;
III - aceitar as
deliberações e decisões das convenções, dos diretórios e das comissões
executivas;
IV - participar
ativamente das campanhas eleitorais, promovendo e apoiando os candidatos do partido
ou indicados pela coligação;
V - pagar a
contribuição financeira estabelecida pelo partido;
VI - indicar em
papéis e documentos de sua propaganda política o nome do partido;
VII- aos
mandatários de cargos políticos, impõe-se ainda o dever de cumprir com
fidelidade o programa e as diretrizes partidárias, mantendo uma vida pública
irrepreensível, preservando a ética exigida pela representatividade e
responsabilidade político-partidária.
Art. 13 - A
disciplina partidária constitui uma das pilastras pela qual o Partido Militar
Brasileiro preserva sua atuação e mantém a unidade.
Art. 14 -
Independente do cargo que ocupe, todos os membros do Partido que venham, por
ação ou omissão, a descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo
ou separadamente, sofrerão as seguintes sanções:
I - advertência;
II - destituição
de cargos políticos;
III -
afastamento por tempo determinado do Partido, no limite máximo de 2 (dois)
anos;
IV- expulsão do
Partido.
Parágrafo único.
A expulsão do PMB somente poderá ser deliberada e aplicada pelo Congresso
Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus
membros.
Art. 15 -
Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente
Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões
emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional,
sofrerá as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - suspensão
do funcionamento;
III - dissolução
do órgão.
Parágrafo Único:
Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus
membros a aplicação dessas sanções.
TÍTULO
IV
Da
Organização Partidária
CAPÍTULO I
Art. 16 - São
órgãos do Partido Militar Brasileiro:
I- Órgão de
deliberação;
II- Órgão de
direção.
Art. 17 - São
órgão de deliberação:
I- Congresso
Nacional;
II- Congresso
Estaduais, e;
III- Congresso
Municipais.
Art. 18 - São
órgãos de Direção:
I - O Diretório
Nacional;
II - O Diretório
Estadual;
III - O
Diretório Municipal;
IV - Comissões
provisórias
Dos Congressos
Do Congresso
Nacional
Art. 19 - O
órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
I-O Congresso
Nacional será composto provisoriamente pela da comissão provisória formada
pelos fundadores, com duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE
para efetivar a criação do PMB;
II-O mandato dos
membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais
será composto pelo seus membros fundadores e terá duração de 4 (quatro) anos a
partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PMB, após esse período será
realizada as eleições para composição do Congresso Nacional do PMB;
III-O Congresso
Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou,
extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigir, necessitando da deliberação
da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios
Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições
estatutárias;
IV- O Congresso
Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três)
meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado
na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos
seus filiados.
Art. 20 -
Compete ao Congresso Nacional:
a) alterar o
Programa e Estatuto do Partido;
b) discutir e
deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
c) determinar,
através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as
questões fundamentais, principalmente Segurança Publica, Soberania Nacional, Direitos
Humanos e Democracia;
d) alterar o
número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão
Executiva;
e) eleger os
membros do Diretório Nacional;
f) deliberar
sobre fusão e incorporação com outro Partido ou sua própria dissolução;
g) resolver
assuntos omissos nesse estatuto.
Art. 21 - O
Congresso Nacional é constituído por:
I- membros do
Diretório Nacional;
II- presidentes
dos Diretórios Estaduais;
III- membros
eleitos para o Congresso Nacional.
Parágrafo único:
O Congresso Nacional será representado e acumulado pelo Diretório Nacional
provisoriamente por 4 (quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE.
Art. 22 - As
resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas
para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas
senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.
Dos Congressos
Estaduais
Art. 23- Cabe
aos Congressos Estaduais:
I - orientar a
ação do partido no âmbito estadual;
II - escolher ou
proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador,
bem como aprovar o plano estadual de governo;
III - escolher
ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado
Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação
parlamentar;
IV - eleger os
membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes;
V - decidir
sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VII - decidir
sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais.
Art. 24 - Compõe
o Congresso Estadual:
I - o Diretório
Estadual;
II - os senadores e
deputados federais do respectivo estado
III - os
deputados estaduais;
IV - os
delegados municipais;
Dos Congressos
Municipais
Art. 25 -
Compete aos congressos municipais:
I - orientar a
ação do partido no âmbito municipal;
II - escolher ou
proclamar os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem
como aprovar o plano municipal de governo;
III - escolher
ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como
aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar;
IV - eleger os
membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes;
V - decidir
sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência;
VI - decidir
sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais.
Art. 26 -
Compõem o Congresso Municipal:
I- os membros do
Diretório Municipal;
II- os eleitores
filiados ao partido e inscritos no município;
III- os
parlamentares do partido, federais, estaduais e municipais com domicílio
eleitoral no município;
Dos Diretórios
Do Diretório
Nacional
Art. 27 - O
Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Partido Militar Brasileiro.
Art. 28 - A
posse dos membros do Diretório Nacional dar-seá imediatamente à eleição dos
mesmos.
Art. 29 -
Compete ao Diretório Nacional:
I- comandar
administrativamente e politicamente o Partido;
II- convocar o
Congresso Nacional, Congresso Estadual e Congresso Municipal;
III- garantir a
aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados no Congresso
Nacional;
IV- dirigir e
orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e
respectivas assessorias;
V- orientar e
controlar a imprensa nacional do Partido;
VI- gerir os
recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar,
adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em
estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
VII- manter a
escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade
próprios;
VIII- julgar os
recursos que lhe sejam interpostos;
IX- delegar
poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
X- estabelecer
as datas para os Congressos Nacional, Estaduais e Municipais, publicando na
imprensa oficial e/ou site do Partido;
XI- fixar o
Regimento Interno dos Congressos Nacional, Municipais e Regionais;
XII- deliberar
sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar
de disputas eleitorais.
XIII- designar
procuradores e constituir advogado.
XIV- eleger o
Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
Art.30 - As
periodicidade das reuniões do Diretório Nacional serão estipuladas através de
resoluções internas
Art. 31 - O
Diretório Nacional será composto:
I-Presidente;
II-1°
Vice-Presidente;
III-2°
Vice-Presidente;
IV-3°
Vice-Presidente;
V-4°
Vice-Presidente;
VI-5°
Vice-Presidente;
VII-Secretário
Geral;
VIII-Primeiro-Secretário;
IX-Segundo-Secretário;
X- Tesoureiro-
Geral;
XI- Primeiro-
Tesoureiro;
XII- Segundo-
Tesoureiro;
Parágrafo Único:
a critério do Diretório Nacional, poderá compor o Diretório nacional o
Secretário de formação política, Secretario de Segurança, Secretario de
Comunicação, Secretário de Direitos Humanos, Secretário de promoção e defesa
dos direitos humanos
e dos
profissionais de segurança pública.
Art. 32 - São
atribuições dos membros do Diretório Nacional:
I - Presidência:
a) representar o
Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o
Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo
respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional;
c) convocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do
Diretório Nacional;
d) coordenar as
atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no
cumprimento de suas funções;
e) encaminhar ao
Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as
representações recebidas;
f) autorizar,
juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e
demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
g) admitir e
dispensar pessoal administrativo;
II - Secretario
geral
a) coordenar as
atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o
cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais
instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) organizar os
Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
c) secretariar
as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda
os respectivos livros;
d) receber,
elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e
notas referentes ao Partido;
e) elaborar e
manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes
partidários e filiados;
f) organizar o
acervo documental do Partido;
III - Tesoureiro
Geral
a) propor e
organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua
guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a
gestão econômico-financeira do Diretório;
d) efetuar
recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à
movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o
presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades
e encargos financeiros para o Partido;
f) autorizar,
com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que
envolverem obrigações financeiras.
g) apresentar
mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido,
encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal
do partido;
h) organizar o
balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos
prazos da lei;
i) manter em dia
a contabilidade;
IV - Secretario
de Formação Política:
a) coordenar o
trabalho de formação política
b) promover
debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário,
procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter
intercâmbio permanente de publicações de cunho militar;
V - Secretario
de Segurança Publica:
a) apresentar
planos e projetos na área de segurança pública;
b) apresentar
relatórios e indicadores de violência, propondo sugestões de melhorias;
c) acompanhar os
projetos relativos as alterações nos Código Penal, Código de Processo Penal,
Estatuto da Criança e Adolescente, entre outros;
d) elaborar
estudos na questão do transito viário;
e) elaborar
estudos e acompanhar aços da Defesa Civil;
Dos Diretórios
Estaduais
Art. 33 - Os
Diretórios Estaduais serão compostos:
I-Presidente;
II-1°
Vice-Presidente;
III-2°
Vice-Presidente;
IV-Secretário
Geral;
V-Primeiro-Secretário;
VI-Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-
Geral;
VIII- Primeiro-
Tesoureiro;
IX- Segundo-
Tesoureiro
Art. 34. Compete
aos Diretórios:
I- dirigir, no
âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências
para o fiel cumprimento de seu programa e de seu estatuto;
II - definir a
atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas
bancadas legislativas;
III - eleger
suas respectivas comissões executivas;
IV - eleger o
Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal;
V - julgar os
recursos que lhe sejam interpostos;
VI - promover o
registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência;
VII -
representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados;
VIII - decidir
sobre prorrogação, intervenção, reorganização
e dissolução dos
diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros;
IX - participar
das convenções na forma deste Estatuto;
X - editar, no
que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto;
XI - remeter aos
diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva;
XII - criar os
órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência;
XIII - propor ao
Congresso Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto;
XIV - receber
doações;
XV - manter
escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas
receitas e a destinação de suas despesas.
XVI -
administrar o patrimônio social;
XVII - autorizar
a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua
competência;
XVIII - elaborar
o seu regimento interno;
XIX - convocar
as convenções na forma do Estatuto;
Dos Diretórios
Municipais
Art. 35 - Os
Diretórios Estaduais serão compostos:
I-Presidente;
II-1°
Vice-Presidente;
III-2°
Vice-Presidente;
IV-Secretário
Geral;
V-Primeiro-Secretário;
VI-Segundo-Secretário;
VII- Tesoureiro-
Geral;
VIII- Primeiro-
Tesoureiro;
IX- Segundo-
Tesoureiro
Art. 36 -
Competem ao Diretório Municipal as seguintes
atribuições:
a) escolher a
Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório
Municipal;
b) representar
politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município;
c) cumprir e
fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;
Das Comissões
Provisórias
Art. 37 - Para
fins de viabilizar a criação e estruturação do Partido Militar Brasileiro, a
primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração de 4 (quatro)
anos, após esse período será realizada eleições para nova Diretoria Nacional
conforme este Estatuto.
TÍTULO
V
Das
Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO I
Art. 39 - Os
recursos financeiros do Partido serão originários de:
I -
contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II - dotações do
fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III - rendas
eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias;
Art. 40 - A
gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, na
conformidade dos dispostos nos artigo 30.
Art. 41 - A
contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim
como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao
fundo do Partido Militar Brasileiro, em sua totalidade.
Art. 42 - Os
valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos
Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e
geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas no Congresso
Nacional do Partido.
Art. 43 - Os
recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção
das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal;
b) propaganda
doutrinária e política;
c) filiação e
campanhas eleitorais;
Parágrafo único:
em caso de dissolução do Partido Militar Brasileiro, caberá ao Diretório
Nacional a destinação dos recursos e patrimônio pertencentes ao partido.
Art. 44 - Só
serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que
estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a
legislação partidária e eleitoral;
Art. 45 - Os
recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte
forma:
I - 20% para a
direção nacional;
II - 20% para a
direção estadual;
III - 60% para a
direção municipal.
Parágrafo único
- Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes
serão destinados a direção imediatamente superior.
Art. 46 - A contribuição
financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos serão destinadas a
instância correspondente a esfera político-administrativa correspondente.
Art. 47 - O
Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política
de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz
respeito à progressividade desta contribuição.
Art. 48 - Os
filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de
mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas e de
parlamentares, que não sejam
funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal
conforme estipulado pelo Diretório Nacional.
Art. 49 -
Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão efetuar uma
contribuição mensal ao Partido, correspondente a 10% (dez por cento) do total
líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º - Entende-se
como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda,
pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver,
diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer
natureza que não contrariem os princípios partidários.
I - uma dirigida
à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembléia Legislativa, à câmara dos
Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha
de pagamento;
II - outra
dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à
conta-corrente do Partido.
Art. 50 - O
descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas
disciplinares:
I- suspensão do
direito de voto e das atividades partidárias;
II- desligamento
temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;
III-
suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em
decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
IV-
negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de
expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art.
51 - As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao
Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios
estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais,
quando pagas por vereadores.
Parágrafo
Único - Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será
destinada ao órgão imediatamente superior".
Art.
52 - Qualquer integrante do Partido Militar Brasileiro, filiados ou membros dos
Diretórios, não responderá solidariamente às dividas contraídas pelo Partido
Militar Brasileiro.
TITULO VI
CAPÍTULO
I
Dos
Órgãos Auxiliares
Art.
53- O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os
órgãos auxiliares do PMB e serão disciplinados pelo Diretório Nacional.
Art.
54- Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo
disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e
deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da
Comissão Executiva.
Art.
55- Compete ao Conselho Fiscal:
I -
examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as
contas e balanços da Comissão Executiva;
II -
examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do PMB, revestidos de
natureza econômica, em sua respectiva instância partidária;
III
- denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as
irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras;
IV -
prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que
solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e
patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
TITULO VII
CAPÍTULO
I
Das
Campanhas Eleitorais
Art.
56 - As despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade
dos candidatos e por eles pagas.
Art.
57 - O candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa
por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando
recursos que lhe sejam repassados pelos comitês financeiros, inclusive os
relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas
físicas ou jurídicas.
Art.
58 - Nas campanhas eleitorais, as comissões executivas constituirão, no âmbito
de sua atuação, comitês financeiros com a competência de:
I -
captar recursos financeiros e aplicá-los;
II -
supervisionar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos candidatos do
partido;
III
- estabelecer normas complementares relativas a administração financeira das
campanhas;
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
59 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, mediante
voto favorável da maioria de seus membros.
Art.
60 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.
61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2011.
ANDRÉA FRANÇA
COELHO ROSA
Presidente Nacional do Partido
Nenhum comentário:
Postar um comentário